São Mateus ES, 08 de março de
2013.
Da: Presidência do
Lions Clube São Mateus Cricaré
CaL. Tânia
Mara Silva Neves
Para: Distrito LC-11
DG Francisco Roberto
Carvalho Moreira.
Senhor DG
Francisco Roberto Carvalho Moreira.
A
requerente recebeu na data de 12/12/2012, via email, a Resolução de Disputa Nº
11, cujo teor da Resolução, lhe informa a designação do PDG Josias Marques de
Azevedo para conciliador do procedimento.
Que,
posteriormente, via sedex, e na data de 20/12/2012, foi comunicada do Processo
de Disputa Nº 11, ratificando o teor do email datado de 12/12/2012.
Que
após as comunicações acima citadas, se comunicou, via telefone, com o PDG
Josias Marques de Azevedo, para informá-lo que nada tinha a se opor quanto à
sua indicação como conciliador.
Que
o PDG esteve na Cidade de São Mateus conversando com as partes contrárias do
Processo de Disputa, ocasião em que a CaL. Requerente não foi comunicada da
referida reunião.
Que
a CaL. Requerente não estranhou o fato acima, por que considerou que a atitude
do PDG Josias Marques de Azevedo fosse um estilo de procedimento do mesmo.
Que
posteriormente, via telefone, o PDG Josias Marques de Azevedo marcou uma
reunião informal com a CaL. Requerente, que compareceu à mesma acompanhada dos
Leões CaL. Iosana Fundão; CL. Gentil Francisco Mated; CaL. Gleuza Fundão Rios; CL. Marcilio Pereira da Silva; CL. Márcio Domingos Palombo Lyrio; CaL. Regina Márcia Neves.
Que a referida
reunião não pode ser concluída, uma vez que a mesma foi invadida pelas partes
contrária do Processo de Disputa, sem a garantia do princípio da autoridade do PDG Josias
Marques de Azevedo.
Que
a CaL. Requerente, na ocasião, solicitou ao PDG Josias Marques de Azevedo todos
os documentos do Processo de Disputa, em especial, a taxa do processo de
disputa para uma ampla defesa, lhe tendo sido negada pelo PDG, ao argumento de
que no momento não tinha disponibilidade de tempo para a solicitação da CaL.,
não lhe fornecendo no futuro qualquer outro documento acostado ao processo.
Que
a CaL. Requerente, também, por duas vezes, solicitou os mesmos documentos à
Secretária do Distrito, não obtendo êxito na sua solicitação.
Que,
por convite da CaL. Iosana Fundão, esposa do falecido PDG Daniel Azevedo,
compareceu à 2ª Reunião do Conselho de Governadores AL 2012/2013 – Colegiado
Solidariedade realizada nas Instalações do Centro de Turismo do Sesc de
Guarapari, Espírito Santo, dia 28/2/2013, ocasião em que ouvia, informalmente,
do prezado DG, que visitaria o Lions Clube de São Mateus Cricaré na data de
09/03/2013.
Que,
como Presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré, eleita por uma Assembleia
legítima, e reconhecida pelo Lions Clube Internacional, não recebeu até o
presente momento qualquer comunicação do Distrito LC11 da visita do prezado DG.
Entretanto, ouve-se amiúdo que haverá a visita do DG, o que muito estranhou a
CaL. Requerente, por que:
A UMA. Até o
presente momento, é a CaL. Requerente a presidente do Lions Clube São Mateus
Cricaré até que se proclame o resultado do Processo de Disputa Nº 11, com a
intimação de praxe da mesma, sob pena de se cometer uma grande deselegância
para com a CaL. Requerente.
A DUAS. Em momento
algum foi garantido à CaL. Requerente pelo PDG Josias Marques de Azevedo os
prazos do devido processo legal para sua defesa, formalidades imprescindíveis
de uma sociedade civilizada, imune de ingerências e arbitrariedades entre seus
pares.
Que,
num diálogo de cinco minutos aproximadamente com o CL DG, a CaL. Requerente
observou que o mesmo estava sendo vítima de informações importantes do Processo
de Disputa, totalmente distorcida da realidade, senão vejamos:
Em primeiro lugar, em momento algum a CaL. Requerente foi
destituída do seu cargo de Presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré pelo
Poder Judiciário, considerando que a demanda proposta por Ozenil da Mota versa
sobre a posse do imóvel Ouro Negro onde está instalado era instalado o Lions
Clube São Mateus Cricaré, e não sobre o cargo de presidência do Lions Clube São
Mateus Cricaré.
Em segundo Lugar, o Senhor Ozenil da Mota não pode ser
considerado presidente interino, uma vez que nomeado por uma assembleia
ilegítima, ou seja, sem as formalidades de uma assembleia, e por pessoas se a
qualidade de leões.
Também,
no momento, não pode ser considerado presidente interino, por estar condenado
em processo criminal por crime de improbidade administrativa, fato que
restringe sua liberdade para exercer as atividades do Lions Clube, senão
vejamos:
Processo : 0000663-86.2012.8.08.0047 (047.12.000663-1)
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Petição Inicial :201200092758
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Situação : Suspenso
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Ação : Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Natureza : Criminal
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Data de Ajuizamento: 27/01/2012
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Vara : SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
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Distribuição
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Data : 27/01/2012 13:46
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Motivo : Distribuição por sorteio
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Partes do Processo
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Réu
OZENIL DA MOTA 13093/ES - RODRIGO BONOMO PEREIRA Vítima ADPEADEDSM |
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Andamentos
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29/11/2012 Processo suspenso / LEI 9.099/95
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29/11/2012 Audiência realizada
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20/11/2012 Autos devolvidos do juiz com despacho
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20/11/2012 Despacho proferido
DESPACHO
1- Acolho a cota ministerial de fl.
113-v.
2- Oficie-se à Prefeitura de São
Mateus/ES.
3- Diligencie-se.
São
Mateus/ES, 19 de novembro de 2012.
ANA
FLÁVIA MELO VELLO MIGUEL
JUÍZA DE DIREITO
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15/10/2012 Autos concluso para despacho
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10/10/2012 Aguardando conclusão
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10/10/2012 Aguardando audiência 28/11 13H30
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10/10/2012 Autos recebidos em cartório SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
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09/10/2012 Vista Ministério Público
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09/10/2012 Aguardando MP
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15/08/2012 Imprensa Remetida Lista do Diário nº 0081/2012
Motivo: AUDIENCIA Advogados Intimados: 13093/ES RODRIGO BONOMO PEREIRA |
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14/08/2012 Imprensa Preparada Lista do Diário nº 0081/2012
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19/04/2012 Audiência de instrução e julgamento Dia 28/11/2012 às
13:30
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18/04/2012 Autos devolvidos do juiz com despacho
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09/04/2012 Autos concluso para despacho
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09/04/2012 Aguardando conclusão
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04/04/2012 Aguardando defesa prévia PRAZO 09/04
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04/04/2012 Petição Protocolada 201200393856
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04/04/2012 Autos recebidos em cartório SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
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02/04/2012 Petição recebida no cartório 201200378726 SÃO
MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
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02/04/2012 Petição Protocolada 201200378726
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02/04/2012 Autos carga advogado RODRIGO BONOMO PEREIRA-
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06/03/2012 Aguardando cumprimento mandado
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05/03/2012 Autos devolvidos do juiz com decisão
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05/03/2012 Decisão proferida D E C I S Ã O 1. Recebo a denúncia apresentada contra Ozenil da Mota,
determino a citação do acusado para que apresentem sua defesa por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e artigo 396-A do CPP. 2. Não
apresentada a defesa tempestivamente, encaminhe-se os autos para a defensoria
pública para patrocinarem a defesa do denunciado, oferecendo resposta nos
termos da lei. 3- Atenda-se ao requerimento ministerial de fl. 04, item 1,
certifique-se quanto aos antecedentes criminais do denunciado. Após,
venham-me novamente os autos conclusos para análise de possível suspensão
condicional do processo. 4- À fl. 04, item 2, o ilustre representante do
Ministério Público manifestou-se à favor do arquivamento do inquérito
policial em relação ao indiciado Edson José Margem por não restar
caracterizada a prática de fato típico e antijurídico por parte do mesmo.
Examinando os autos, vejo que assiste razão ao Ministério Público quanto a
inexistência de indícios de autoria de crime, uma vez que o mesmo somente
recebeu cheques nominais a sua pessoa referente aos seus serviços prestados,
não havendo indícios de qualquer envolvimento com a suposta falsidade
ideológica apurada neste inquérito policial. Sendo assim, acolho o parecer
ministerial de fls. 04, item 2, destarte, determino o ARQUIVAMENTO do
inquérito policial com as cautelas legais, ressaltando a possibilidade de
desarquivamento nos termos do art. 18 do CPP . Diligencie-se. São Mateus/ES,
05 de março de 2012. ANA FLÁVIA MELO VELLO MIGUEL JUÍZA DE DIREITO
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30/01/2012 Autos concluso para despacho
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27/01/2012 Autos recebidos em cartório SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
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27/01/2012 Autos carga SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
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27/01/2012 Processo Distribuído
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Também,
no momento, não pode ser considerado presidente interino, por estar condenado
respondendo a processo criminal por crime de improbidade administrativa, na
Comarca de Conceição da Barra, conforme informações abaixo:
Processo: 0600531-81.2009.8.08.0015
(015.09.600531-7)
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Petição Inicial : 200900302924
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Situação : Tramitando
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Ação: Ação Civil de Improbidade
Administrativa
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Natureza: Cível
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Data de Ajuizamento: 14/04/2009
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Vara: CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
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Distribuição
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Data: 16/02/2011 14:21
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Motivo: Redistribuição Especial
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Partes do Processo
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Requerente
O MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA 999998/ES - INEXISTENTE Requerido MANOEL PEREIRA DA FONSECA ADRIANO NASCIMENTO OLIVEIRA VITORIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME OZENIL DA MOTA ADRYA VALADARES PINTO |
Que Cal. PDG Josias Marques de Azevedo, ao não estabelecer um
procedimento para apuração do Processo de Disputa Nº 11, subtraiu da CaL.
Requerente o direito de defesa, e a juntada das provas que demonstram de forma
irrefutável, que nenhuma regra ética do Lions Clube Internacional foi
descumprida.
Que
o processo de disputa do Lions Clubes tem regras determinadas, pois suas
decisões tem caráter vinculante, isto, apuradas com isenção de animus, e com
imparcialidade, fato que não esta ocorrendo no presente processo de disputa.
Ex Positis,
requer:
Seja
marcada uma reunião entre o CL DG, o PDG Josias Marques de Azevedo, e a CaL.
Requerente, para que se estabeleça às regras do Processo de Disputa, até o
presente momento, conduzido com extrema parcialidade.
Com
estas considerações, a CaL. Requerente aguarda uma comunicação do CL DG, para
que possa tomar as providências cabíveis.
Saudações
Leonísticas.
Tânia
Mara Silva Neves
Presidente
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