sábado, 16 de março de 2013

Impugnação ao Relatório de Josias Marques de Azevedo



ILUSTRÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO LC-11 – CL DG FRANCISCO CARVALHO MOREIRA

  



Tânia Mara Silva Neves, brasileira, associada do Lions Clube Internacional, com Registro N.º (3051784), Presidente Eleita por aclamação para o AL 2012/2013 e, na forma dos Estatutos do LCI, Distrito LC-11, e LCSMC, empossada conjuntamente com os Novos Associados e Diretoria na Assembleia Festiva de Posse datada de 01/7/2012, do C. LCSMC – Lions Clube São Mateus Cricaré, vem oferecer

IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO E A DECISÃO VINCULANDE DO PROCESSO DE DISPUTA Nº 11, REDIGIDO E PROFERIDO PELO PDG JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO,

Face às razões de fato e de direito a seguir expostas.



Diz, em síntese, o relatório do PDG JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO que:

Depois de baixada a Resolução Nº 11 com ciência dos interessados, aguardou o prazo de 10 (dez) dias para as manifestações sobre a sua indicação como Conciliador.
Que em contato com as partes interessadas do processo de disputa, manifestou seu interesse em marcar uma primeira reunião com as mesmas separadamente, e depois, conjuntamente na data de 28/12/2013, recebendo objeções de ambos os lados em virtude das datas festivas de final de ano.
Que diante das objeções acima, agendou a data de 10/1/2013 para ouvir o Senhor Ozenil da Mota, no horário das 19h00, na sede do Lions Clube, e o dia 11/1/2013, às 09h00, na recepção do Hotel, por vontade da CL Tânia Mara.
Que a reunião com o Senhor Ozenil da Mota foi realizada conforme agendada para o dia 10/1/2013, às 19h30, em virtude da tolerância concedida às justificativas dos retardatários.
Que realizou a reunião acima com vinte e três associados do Lions Clube Cricaré, ouvindo Ozenil da Mota, Fabio Gomes e Gama, e Maria Cristina Pinto dos Santos, entre outros na forma dos relatos abaixo.

1.        Maria Cristina, que quando transmitiu a posse da Presidência e da Diretoria do Clube, isto ocorreu no dia 01 de julho de 2012, mas que ainda havia restos a pagar, pois na semana que antecedeu a transmissão da posse, por motivo técnico o Banco não tinha talão de cheque para lhe fornecer, por isto, ficaram dividas a serem pagas após a entrega do cargo. Por este motivo, quando o Banco forneceu os talonários de cheque, ela fez os pagamentos daquilo que havia ficado pendente, assinando os cheques com datas atrasadas.

A seguir, o Conciliador PDG JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO tece comentário a respeito das alegações de Maria Cristina, na forma abaixo:

1.1. - No meu modesto entendimento, o procedimento foi errado, pois deveria ter elaborado um procedimento como o Clube tinha contas a pagar e feito a transmissão do saldo existente em caixa, inclusive em Banco, como também dos valores correspondente aos débitos a pagar, para que a nova Diretoria pagasse as respectivas contas. Como Presidente imediata, também faz parte da Diretoria, e na medida que as contas fossem vencendo a Diretoria fosse adotando meios adequados para os pagamentos, o que por falta de orientação dos Presidentes anteriores, isso não foi feito.

Ainda com a palavra Maria Cristina, relata o Conciliador que:

1.2 - Que devido a este procedimento a CaL TANIA MARA SILVA NEVES, que havia sido empossada na Presidência, como a pessoa que seria a mediadora, apropriou-se de todos os documentos que encontrava na Sede do Clube, mantendo-os em seu poder e passou a exigir a prestação de contas. Uma não fazia a prestação de contas por não ter acesso aos documentos, a outra por sua vez, exigia a prestação de contas sem dar condições para que a mesma fosse prestada.
1.3 — Registra-se como fui informado na reunião, pois já é praxe no Lions Clube São Mateus Cricaré, não se fazer prestação de Contas, pois o CL MARCIO DOMINGOS PALAMBO LYRIO, foi Presidente 3 (três) mandatos consecutivos e ao final de cada ano, não fazia nenhum tipo de prestação de contas, inclusive, quando em disputa que perdeu a eleição para a CaL MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS, transmitiu o cargo de Presidente, no entanto, não fez a prestação de contas.

Continuando, diz o Conciliador que Fábio Gomes e Gama foi ouvido manifestando as insatisfações abaixo transcritas.

2.1 — No que tange ao relato feito pelo CL FABIO GOMES E GAMA, este manifestou que o seu desentendimento com a CL TANEA MARA, foi no sentido que como ele foi Eleito Tesoureiro, ficou responsável pelo patrimônio financeiro do Clube, no entanto, a Presidente CaL TANEA MARA, lhe exigiu que o talão de cheque ficasse com ela com as cartolas assinadas. Foi quando ele não aceitou a condição imposta pela presidente e lhe disse que assinaria todos os cheques que viessem preenchidos e acompanhados do documento informando qual era o tipo de pagamento que estaria se realizando.
2.2 — Por esta sua imposição, todas as reuniões eram uma terrível discussão entre CL FABIO e a Presidente CL TANEA . Pois o CL FABIO alegava que estava certo e a CaL TANEA dizia que quem manda no Clube é a Presidente, por isto, ele tinha que lhe obedecer. Com isto, não se chegava a um entendimento.
2.3 — Também fui informado tanto pelo CL FABIO quanto pela CaL TANEA que as discussão eram constantes em todas as reuniões ate que um dia a CaL TANEA ao discutir com o CL FABIO, lhe disse, que ele tinha que assinar os cheques pois ela estava ordenando: " O LIONS NAO ERA GALINHEIRO PARA ELE CANTAR DE GALO" , oportunidade em que ele lhe deu como resposta, pois estava cantando de GALO , porque a Presidente era uma "GALINHA". Diante disto, não houve mais clima de harmonia no clube.

A seguir, o Conciliador PDG JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO tece comentário também a respeito das alegações de Fábio Gomes e Gama, na forma abaixo:

2.4 — Que a CaL TANEA não usou o papel que deveria exercer de Líder, não procurou um encaminhamento formal, nem uma ajuda, pois sendo companheira nova no movimento, achou-se no direito de reagir adotando medidas drásticas para o movimento.
2.5 — Ressalta-se que para presidir uma instituição deverá ter habilidade de administrar conflitos, jamais o líder pode deixar ser influenciado pelo que acontece no grupo. Lions é uma família onde os conflitos de ideias são naturais, contudo não se pode deixar levar para o lado pessoal. No Lions o que fala mais alto é o companheirismo, é a solidariedade, é a virtude de divergir no campo das ideias mais a humildade de saber pedir desculpa.
2.6 — Por outro lado, diante das reclamações verbais que foram feita pela CaL TANEA, nota-se que o CL FABIO GOMES E GAMA, como um Leão fundador do Clube, que já passou pela presidência, com vasta experiência e convivência leonística, não procedeu com moderação, ou uma administração termina dentro de um ano e logo vem outra diretoria. Entendo que se houvesse boa vontade para administrar o interrelacionamento, não teria chegado a atual situação.
Pois como praticaram as atitudes de não se conciliarem, comportamento nunca vista em Lions, foi o motivo que levou ao resultado de tamanha gravidade, com a consequência drástica para o Lions Clube São Mateus Cricaré e para o Distrito LC11. Procedimento nunca visto em um Clube de Lions. Esperamos que este germe não espalhe, para não contaminar a instituição Lions.

Diz também que ouviu o Ozenil da Mota na forma abaixo transcrita:

3 — Com relação ao CL OZENIL, este se manifestou no sentido de que quando viu aquela situação, conversou com vários outros companheiros sobre a situação em que se encontrava o Clube, por isto, deveria se tomar uma medida para resolver a situação, então surgiu a ideia de se convocar uma Assembleia Extraordinária com a finalidade de discutir os problemas que estava existindo no Clube, mostrar para a Presidente que ela representa o Clube administrativamente, mas quem manda no Clube são os associados através das Assembleias. 3.1 — Que devido aos desentendimentos ocorridos nas reuniões anteriores, combinaram um grupo de 23 (vinte e três) associados do Lions Clube São Mateus Cricaré, assinaram uma convocação de uma Assembleia para discutir o que estava acontecendo no Clube e tirar uma proposta para acabar com aquela situação.
3.2 — Que a Assembleia convocada solicitando a presença da Presidente, foi marcada para ser realizada na Sede do Clube, quando os associados chegaram para dar inicio a Assembleia Clube se encontrava fechado por ordem da Presidente, ocasião em que o grupo resolveu colher as assinaturas e fazer a reunião em outro local.
3.3 — Como a Assembleia não foi realizada no dia marcado o grupo continuou mobilizado para que em outra data fosse realizada a Assembleia e discutido a situação do Clube, pois já estava terminado o primeiro semestre sem ser realizado uma atividade de impacto, pois em toda reunião o que se via era somente trocas de agressões e autoritarismo.
3.4 — Argui que por surpresa ficaram sabendo que a Presidente havia convidado alguns companheiros para fazer uma Reunião Extraordinária no dia 20 de novembro, logo que tomou conhecimento que haviam um grupo de companheiros convocando a Assembleia para o dia 26 de novembro, para discutirem a situação da administração do Clube. Que nessa reunião, a Presidente adotou a atitude de excluir os companheiros que haviam assinado o pedido de convocação da Assembleia.
3.5 — Que como a Presidente havia trocado o miolo das fechaduras e se negou em abrir a porta do Clube para que os associados pudessem se reunir e também receberem a comunicação de que por ordem da presidência haviam sidos excluídos do quadro associativo do Clube, o CL OZENIL como um dos ex-Presidentes que faz parte do grupo, sentiu-se na obrigação de adotar as medidas adequadas para preservar os companheiros o direito de reunir, usar e gozar do patrimônio que foi construído com o trabalho de todos. Convidou os presentes que fossem para sua casa e lá ficou decidido que deveriam ingressar com uma Ação na Justiça para garantir o espaço para poder reunir-se. Assim procedeu a interposição de medida judicial visando a reintegração de posse da Sede do Lions Clube Sao Mateus Cricaré.
3.6 — A fim de obter uma solução plausível, é que apresentaram a presente queixa junto a Governadoria para assegurar o direito de permanecerem associados do Lions Clube São Mateus Cricaré e da Associação de Lions Internacional. Esclarece que os companheiros que foram baixados da Relação de inscritos na Associação de Lions Internacional, foram colocados para fora do Clube sem nenhum pedido de Justificação, nem lhes foi dado o direito de apresentar suas defesas e manifestarem o interesse de continuarem ou não no movimento, por esta razão, é que buscaram resguardar o direito de permanecer no Clube como associado ativo. Da forma como agiu a CL Presidente, procedeu um julgamento sumário, aplicando pena de exclusão, punindo os companheiros, sem vos dar o direito de ampla defesa, inclusive, os impedindo de criar um outro Clube ou se inscreverem como associados que qualquer outro Clube de Lions.
3.7 — Acrescentou o CL OZENIL, que o pedido é tão coerente com os princípios da Associação de Internacional de Lions, pois entre os ofendidos pela atitude da Presidente se encontram vários companheiros fundadores que são companheiros ativos e atuantes durante todo o período da existência do Clube, que se trata de pessoas que possuem conceito e conduta ilibada de alta reputação na comunidade de São Mateus. Por outro lado, registrou que a atual querelada, esta no movimento aproximadamente ha 04 (quatro) anos e ainda no falou para o que veio.



Continuando em seu relatório, diz o Conciliador que ouviu a recorrente CaL. Tânia Mara que chegou ao Grande Hotel Palace aproximadamente às 9h30 do dia 11/1/2013, oportunidade em que ouvi todas as alegações da CaL. as quais confirmaram as alegações dos querelantes; e que a CaL. Tânia Mara solicitou que uma nova reunião fosse agendada por que os componentes do seu grupo não puderam se fazer presentes naquele momento.
Diz ainda que acatou as ponderações da CaL. Tânia Mara designando nova reunião para o dia 29/1/2013, ocasião em que ouviria o grupo da mesma no horário das 17h00, e os dois grupos às 19h00, conforme transcrição abaixo:

1.1 — A CaL TANEA, chegou ao GRANDE HOTEL PALACE., aproximadamente as 9:30 horas do dia 11 de janeiro de 2013, oportunidade em que tive de ouvir todas as suas alegações, que confirmaram o que os querelantes já haviam me transmitido, no entanto, após 2 (duas) horas de reunião, ela me solicitou que tudo que fazia era junto com um grupo de companheiros e como eles não se achavam presentes, pelo fato de ser uma sexta-feira, mês de janeiro, pois uns trabalhavam e não puderam se fazer presentes e outros se encontravam de ferias e estavam viajando, solicitou que se eu como conciliador, poderia agendar uma outra data para ouvi-la junto com esse grupo.
1.2 — Registro que como Conciliador tinha por obrigação ouvir um lado e depois o outro, como a CaL TANEA se encontrava só eu aceitei a sua ponderação em ouvi-la em outra oportunidade junto com aqueles companheiros, que constitui seu grupo, contudo, pedi a sua compreensão no sentido de fazer esta reunião no mesmo dia em que eu já havia marcado para reunir os dois grupos, isto é, dia 29 de janeiro de 2013, só que em horários diferentes. Que eu reuniria com a CaL TANEA e seu grupo as 17:00 e as 19:00 reuniria os dois grupos juntos para ouvi-los, para depois fazer as minhas considerações.

Continuando em seu relatório, o Conciliador argumenta sobre os motivos que o levaram a designar a reunião para o dia 29/1/2013, conforme transcrição abaixo:

1.3 - Que o motivo de ter marcado as reuniões para o dia 29 de janeiro de 2013, foi devido o fato de eu estar com compromisso agendado para participar do FLOLAC que se realizou em ANTOFOGASTA no CHILE, no período de 15 ha 20 de janeiro e que estava programado para aproveitar mais alguns dias em Santiago e que retornaria no dia 25 e por outro lado, por entender que alguns possíveis companheiros que estivessem de ferias e passeando, já teriam retornado as suas atividades e estivessem presentes a reunião.
1.4 — Quando retornei do FOLAC que realizou no Chile em 25 de janeiro de 2013, logo que cheguei, mantive contato com o CL OZENIL e com a CaL TANEA, confirmando a data e horário do dia 29 para a realização da reunião primeiro com um grupo e depois com os dois juntos, recebendo a informação de que estava tudo certo.

Diz ainda o Conciliador que recebeu uma ligação da CaL. Tânia Mara no dia 28/1/2013 questionando e indagando ao mesmo o que iria fazer na reunião do dia 29/1/2013, e que a mesma estava suspensa por que ela era a presidente e por isso estava suspendendo a reunião tal qual já havia feito com o Governador, e que não ia ser diferente com ele Conciliador. Que no curso da conversa com a CaL. Tânia Mara o mesmo sustentou que já havia programado sua presença na Cidade de São Mateus, e que lamentavelmente faria a reunião mesmo sem a presença da mesma, conforme transcrição abaixo.

1.5 — Registro que no dia 28 de janeiro 2013, as 19:00 horas aproximadamente recebi uma telefonema da CaL TANEA, me questionando e indagando o que iria fazer na reunião do dia 29, momento em que a ligação caiu, meia hora depois ela me retornou a ligação dizendo que estava suspensa a reunião pois ela tinha outras coisas a fazer. Na oportunidade, eu lhe respondi que eu iria manter a reunião, pois eu também tinha outras coisas a fazer mais que já havia me programado para que naquele dia e horário marcado eu ia me fazer presente.
1.6 — Na conversa telefônica a CaL TANEA, insistiu dizendo que a reunião estava suspensa pois ela é quem é a Presidente e por isto, estava suspendendo a reunião, pois já havia feito assim com o Governador e comigo não era diferente. No curso da conversa por telefone eu lhe disse que eu já havia programado para ir a São Mateus naquele dia fazer a reunião, se ela não estivesse presente eu ia lamentar, mais não poderia fazer nada pela ausência, mais que com certeza a reunião seria realizada. Encerramos assim esta coversa.

Continuando o Conciliador, diz que se fez presente à reunião designada para o dia 29/1/2013, no horário combinado e com tolerância de meia hora a pedido da CaL. Tânia Mara, e que a reunião contou com a presença do PDG CL JOSE BRASILEIRO DOURADO, e o CL JOVELINO VENTURIM FILHO, convidados do mesmo, conforme transcrição abaixo.

1.1 — Registro que no dia 29 de janeiro de 2013, as 17:00 (dezessete horas), me fiz presente na Sede do Lions Clube São Mateus Cricare, para realizar a reunião e ouvir a CaL TANEA e demais membros de seu grupo, sendo a reunião retardada por 30 (trinta) minutos a pedido da CaL TANEA para aguardar a chegada do CL Marcio, no que foi atendida.
1.2 Dentro do programado as 17:30 (dezessete e trinta) minutos, iniciei a reunião, estando presente a meu convite o PDG CL JOSE BRASILEIRO DOURADO, governador do Distrito L­30, AL 1987/1988 e o CL JOVELINO VENTURIM FILHO, Presidente da Região A, neste ano leonistico. Em seguida, convidei para mesa a CaL TANEA e os dois convidados, para dar inicio a reunião.


Diz ainda que, aberta à reunião, concedeu a palavra a CaL. Tânia Mara que reinterou o que já havia falado na reunião anterior, e nos termos dispostos abaixo:

3 Dando por aberto os trabalhos passei a palavra para a Presidente CL TANEA que em sua fala reiterou o que já havia falado na reunião anterior quanto as divergências no Clube, inclusive no que tange aos pagamentos, pois o CL FABIO GOMES E GAMA, não assinava o talonário de cheque em branco para que ela Presidente pudesse fazer os pagamentos. Que reuniu alguns membros da Diretoria que estavam de seu lado e de imediato trocaram o Tesoureiro, afastando o CL Fabio e substituindo-o pelo Segundo Tesoureiro o CL......................, Que ao emitir os cheques com a assinatura do segundo Tesoureiro o Banco não acatou os cheques, devolvendo-os, pois La constava como eleito o CL FABIO, que devido a isso, ajuizou uma Ação em face ao Banco Bancoob e a CaL Maria Cistina Pinto dos Santos. Em face ao primeiro por não acatar os cheques assinados pelo Segundo Tesoureiro e em face a Segunda pela Falta de Prestação de Contas.
1.4 Declarou ainda que havia trocado a contadora do Clube, isto por que, ela cobrava o valor de um salário mínimo por mês, mas que não gostou de seu serviço e contratou uma outra pagando a quantia de 02 (dois) salários mínimos por mês. Que também demitiu a pessoa que trabalhava na secretaria e que ganhava a quantia de um salário mínimo por mês e contratou o CL SAMUEL pagando-lhe a importância de 02 (dois) salários mínimos por mês, para fazer os informes da secretaria do Clube. Pois se deve pagar bem a trabalha e é qualificado. Que em seguida, fez uma impugnação oral ao relatório apresentado pelo CL OZENIL MOTA, CL NATANAGILDO BELTRANE e a CaL MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS, destacando item por item, procedimento que durou 1:40 (uma hora e quarenta minutos).

Continuando, diz que após a fala da CaL. Tânia Mara, franqueou a palavra a outros componentes do grupo, conforme transcrição abaixo.

1.5 Após a fala da CaL Presidente TANEA, foi franqueada a palavra aos demais membros, sendo que o CL SAMUEL pediu a palavra para ofender os Companheiros que compõe o grupo querelante, ocasião que lhe chamei atenção, dizendo que a maneira como estava se comportando, não era papel de Leão, pois eu estava ali, como Bombeiro para apagar fogo, por isto, não permitia que fizesse ofensa a nenhum companheiro. Com essa colocação, já era 19:20 e os membros do outro grupo já estava chegando para que eu pudesse fazer a reunião com os dois grupos e apresentasse a proposta de conciliação.

Que após a fala do CL Samuel Barros com as reprimendas relatadas acima, os membros do outro grupo começaram a chegar para a reunião de conciliação, ocasião em que a Presidente CaL. Tânia Mara se negou a continuar participando da reunião, adotando o comportamento abaixo descrito.

1.6 - Com a chegada do outro grupo a Presidente CL TANEA levantou-se da mesa e foi fazer uma ligação dizendo que estava esperando uma resposta do Presidente da OAB-ES Dr. HOMERO MAFRA, sobre a decisão de um Agrava de Instrumento que havia impetrado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidade em que eu lhe ponderei, para que ficasse com seu grupo para a reunião.
1.7 Cabe esclarecer que após atender o telefonema, a mesma retornou a mesa e pegou seu gravador e disse "eu não fico, eu no vou me reunir com esses caras". Eu estou no Lions ate findar o meu mandato, porque não aceito derrota, mas assim que vencer este pessoal, eu saio do Lions. Reinteradas vezes eu lhe solicitei para que ficasse para a reunião, no entanto, a CaL TANEA foi saindo e juntamente com a CaL IOZANA ordenaram para que todos de seu grupo saíssem do salão.

Relata mais:

1.8 Com a chegada dos companheiros que pertence ao outro grupo muitos dos que se encontravam presentes foram receber os que estavam chegando, fazendo complementações e abraços. Oportunidade em que EU CONCILIADOR, o PDG CL BRASILEIRO e o Presidente da Região A CL JOVELINO, observamos que a CaL TANEA junto com o CL SAMUEL saíram pegando os companheiros pelo braço e dizendo, "sai, sai, sai do meio dessa gentinha, vamos embora, queremos ver se vai fazer reunião".
1.9 Diante da decisão tomada pela Presidente CaL TANEA e seu grupo, impossibilitou-me de fazer a reunião conjunta com todos os membros que são associados do Lions Clube São Mateus Cricaré.
1.10 Registro que com a saída da Presidente CL TANEA e seu grupo, eu recebi o grupo de companheiros liderados pelo CL OZIEL e a CaL MARIA CRISTINA, informando-lhes da impossibilidade de fazer a reunião uma vez a CaL TANEA , CaL IOZANA, CL SAMUEL e CL MARCIO se retiraram do local e ainda forçaram para que os demais saíssem também do local.
1.11 Em seguida os companheiros que chegaram para a reunião as 19:00 horas, questionaram o porque da saída e a não realização da reunião em conjunto. Eu como agente CONCILIADOR fiz a titulo de ilustração algumas explicações e assim ficou encerrado a reunião.

Relata ainda o Conciliador que se encontrou com a CaL. Tânia Mara no Conselho Distrital de Aracruz, e marcou uma nova reunião em conjunto com a mesma, a qual não colocou objeção, conforme descrição abaixo.

1.12 Registro por fim, que no Conselho Distrital de Aracruz, se encontrava presente tanto, parte do grupo da CL TANEA, como também parte do grupo do CL OZENIL E da MARIA CRISTINA, La em Aracruz, tomei a liberdade de indagar da CaL TANEA se ela tinha repensando a sua postura e se aceitava fazer a reunião em conjunto, recebendo a resposta que sim, assim estou tomando a decisão de marcar para o próximo dia 09 DE MARCO DE 2013, as 19:00 na Sede do Lions Clube São Mateus Cricaré, uma reunião em conjunto com a presença dos membros dos dois grupos para declarar a decisão adotada. Caso nesta reunião não se conclua a um entendimento que venha atender os interesses dos companheiros dos dois grupos, do Lions Clube São Mateus Cricaré e do Distrito LC11, será tomada uma decisão. Na qualidade de CONCILIADOR nomeado pelo GD FRANCISCO ROBERTO CARVALHO MOREIRA, como ouvidor da disputa, terei de emitir uma decisão de disputa consoante estabelece a Seção 6. Ultimo Parágrafo do Estatuto Padrão da Associação de Lions Internacional, a seguir "O não cumprimento a decisão final do conciliador que deverá ser vinculante, constituirá uma conduta não condizente a um Leão, estando sujeito a perda e privilégios da afiliacao e/ou cancelamento da carta constitutiva".





Após relatar os fatos na forma acima, o Conciliador passou a fundamentar as razões que serviram de alicerce para a decisão vinculante, na forma abaixo.

Que a exclusão dos sócios não obedeceu às normas descritas no Estatuto do Lions Clube Internacional que determina que somente a Assembleia Geral tem poder para tal, senão vejamos:

Compulsando os autos, verifico que os documentos que foram acostados constituem provas do alegado, a saber:
a) No que tange aos companheiros que foram excluídos do quadro da associação Internacional de Lions, a decisão que ordenou a exclusão, foi feito por uma reunião Extraordinária de Diretoria, que reuniu-se em uma só vez, impondo a pena de exclusão; De acordo com o Estatuto de Lions Internacional, a Diretoria somente toma a iniciativa de propor e quem cabe a decisão é a Assembleia Geral, regularmente convocada para a finalidade especifica. O que não foi obdecido no caso em exame, logo ter ocorrido infringência as normas legais que do sustentáculo ao leonismo.
b) Por outro lado é direito constitucional e consuetudinário ser respeitado ao acusado o direito de fazer sua ampla defesa. Ninguém é acusado, indiciado e julgado sem que primeiro lhe oportunar a ampla defesa, qualquer julgamento proferido sem obedecer estes preceitos legais, é nulo sem valor algum;
c) E mais, para que uma pessoa seja indiciada é necessário a formação de um processo legal, iniciando-se com a citação pessoal individualizada para que dentro do prazo que lhe for fixado, demonstre a sua defesa através de justificação verbal e documental, no caso em epigrafe, não se vislumbra que a Presidente Cal TANEA tenha adotado estas providencias. A falta de um destes requisitos, anula toda decisão obtida no julgamento, visto aos vícios claros e insanáveis e que não podem ser corrigidos após a formação do processo;

Que a recorrente CL Tânia Mara foi citada da existência do processo de disputa, e não ofereceu resistência às alegações dos querelantes, por isso, deixando transcorrer in albis o prazo para sua defesa.


d) Que quando foi apresentado a Queixa abrindo o processo de disputa, a CaL TANEA MARA SILVA NEVES, foi citada da existência do processo, tendo sido enviado copia dos documentos, no entanto, transcorreu o lapso temporal sem que a mesma oferecesse resistência ou apresentasse contestação. Diante da desidia de seu comportamento, esta precluso o seu direito de fazer qualquer impugnação nesse processo perante o CONCILIADOR. Isto quer dizer, esta revel. Poderá habilitar-se aos autos no estado em que se encontra sem contudo poder pedir, requerer, impugnar, contestar as pecas apresentas, assim com os atos que foram realizados ate o momento.

Que a exclusão dos associados também não obedeceu às normas vigentes dos Estatutos do Lions Clubes, por que não criou comissão de frequência para o levantamento das faltas dos associados excluídos, senão vejamos:


e) Por fim, não se constituiu comissão de frequência, se fez levantamento, apresentou resultado em uma única reunião extraordinária. Por isto, é necessário que se crie a comissão de frequência, que esta comissão faça e seu levantamento e veja quem são os elementos que estão faltando. Após este resultado, é necessário que se faça uma visita pessoal a cada um dos faltosos, notificando-os para que compareçam as reuniões do Clube seja de Diretoria ou Assembleia e que façam as suas justificativas. Ou por outro lado a notificação deverá estar expressa que transcorrendo o lapso temporal de determinado número de reunião da Diretoria se o notificado for membro da Diretoria ou de determinado numero de Assembleia se o notificado for apenas companheiro. Ai sim, cumpridas estas exigências, é que o assunto é levado para uma Assembleia e colocado em discussão, abrindo ainda o direito de defesa oral para os que se encontrarem presentes. No contrario, é nula a decisão, é viciado o julgamento e não prospera nenhuma sanção aos mencionados no procedimento referido.

Que a exclusão dos associados por infração de conduta também não procede por que o Lions Clube São Mateus Cricaré possui um Regimento Interno; por que não criou comissão de ética na forma do Regimento Interno; e por que não foi dado aos excluídos o direito de defesa, conforme se vê da transcrição abaixo.

Registra-se que quando uma pessoa é convidada para pertencer a um Clube de Lions, a principio trata-se de uma liderança constituída junto a sociedade, é mais um que se busca para aumentar o capital de investimento, pois o que se observa é ser o convidado de notório relacionamento no seio da sociedade, influencia junto ao mundo empresarial e com as autoridades constituídas, isto visa mais uma forma de obter boas parcerias em benefícios dos desprotegidos pela sorte;
Compulsando os autos, verifico que o Lions Clube São Mateus Cricare, possui um regimento interno que disciplina a formação da comissão de ética em seu artigo 19 , estabelecendo que o Presidente nomeará a Comissão de ética composta de cinco membros titulares e dois suplentes. Analisando a Ata da Reunião Extraordinária do dia 20 de novembro, verifico que a comissão de ética nomeada pela Presidente somente constou de 03 (três) membros, procedimento que vicia o ato de constituição da comissão, por não ter obdecido o que estabelece a Norma regimental.
a) Registra que o Lions Clube São Mateus Cricare foi fundado em 14 de abril do ano de 1992, a época da fundação foram escolhidas pessoas que formaram o número ideal para a fundação do Clube, pessoas entre as quais, ainda figuram nomes como o de FABIO GOMES E GAMA.
b) Ao analisar a forma como se procederam aos associados que compareceram a Reunião Extraordinária do dia 20 de novembro de 2013, verifica-se que se tratando de uma reunião extraordinária, ocorreu fora dos dias normais das reuniões do Clube, para que assim agisse, se faz necessário que estivesse uma convocação por escrito, inclusive, mencionando o assunto de pauta. No caso, a exclusão do CL FABIO GOMES E GAMA, deveria ter ocorrido a citação do mesmo para que se providenciasse o seu direito de ampla defesa; Lamentavelmente, não se vislumbra ter este procedimento sido efetivado . Assim se encontra a decisão eivada de vícios que com o decorrer do tempo, tornou-se insanável.
c) Não se tem documento expresso dando conta das atitudes e comportamento incompatíveis com sua condição de integrante do Lions Clube São Mateus Cricare. Para uma acusação desta envergadura é indispensável que se faça juntada de provas inquestionáveis do alegado.
d) Registra que a Comissão de ética composta de membros do LC São Mateus, constituída, para analise da postura do companheiro, deveria ter tido o cuidado minimo de respeitar o direito de ampla defesa, para depois oferecer o seu parecer. No entanto, o que se viu, foram tomados pela emoção e sem fundamentação legal. E patente a ausência de instruções com provas escritas e depoimentos de testemunhas segundo processo legal, dando-se pela exclusão sem estarem com embasamento legal e regimental, induzindo aos demais presentes a reunião acometerem o mesmo erro. Decisão nula, por se encontrar eivada de vícios, por isto, deverá o CL FABIO GOMES E GAMA ser retornado como membro ativo do Lions Clube São Mateus Cricare, ate ulterior deliberação da assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para este fim.

Após a fundamentação, o Conciliador decidiu acolher o pedido de disputada, para reintegrar os associados excluídos, conforme comando abaixo.

Pelo exposto e tudo que consta da Queixa, acolho o pedido de disputa para reconhecer que as associados do Lions Clube São Mateus Cricare que foram indevidamente dado baixa do quadro da Associaçãoo Internacional de Lions Clube, possuem o direito de serem reintegrados ao quadro associativo do referido Clube, permanecendo com os mesmos números de registro junto a Associação Internacional de Lions Clube, devido ao fato de a forma pela qual foram excluídos, afrontar o principio da legalidade das normas regimental e estatutária.
Que quanto aos fatos que foram alegados sobre as pessoas de FABIO GOMES E GAMA E MARIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS, não foi anexado nenhum documento comprovando o alegado no que tange as suas condutas desrespeitosa junto a Diretoria do Clube. Como a parte querelada no exerceu o seu direito de defesa no prazo legal. Acolho o pedido dos mesmos para declarar que deverão continuar associados do Lions Clube São Mateus Cricare, vista a forma como se procedeu a exclusão, encontrar eivada de vícios insanáveis com relação a demissão.
Par derradeiro declaro nulo a decisão da reunião retirou do cargo de Tesoureiro o CL FABIO GOMES E GAMA, uma vez o mesmo ter sido eleito e no poderia ser substituído, sem que tenha havido um processo eletivo exclusivamente para esta finalidade. Assim, devera o mesmo ser reintegrado ao cargo para o qual foi eleito, ate que se processe a eleição da nova diretoria.
Finalmente, julgo procedente a querela de disputa para ordenar o reingresso incontinente dos Associados que foram dado baixa do quadro associativo do Lions Clube São Mateus Cricare, lhes restabelecendo todos as direitos e deveres com relação a Associação Internacional de Lions Clube.
Por ter efeito vinculante, de ciência as partes para que cumpra no prazo de 10 (dez) dias sob pena de desobediência e constituir conduta no condizente a um Leão. E em havendo resistência ao cumprimento desta ordem, seja declarado suspensa sujeita ao cancelamento da Carta Constitutiva.

Razões do Recurso Administrativo.


Não procede a decisão do Conciliador PDG JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO por que:

Da Parcialidade do Conciliador Na Condução do Processo de Disputa.

A recorrente recebeu na data de 12/12/2012, via email, a Resolução de Disputa Nº 11, cujo teor da Resolução, lhe informa a designação do PDG Josias Marques de Azevedo para conciliador do procedimento.
Que, posteriormente, via sedex, e na data de 20/12/2012, foi comunicada do Processo de Disputa Nº 11, ratificando o teor do email datado de 12/12/2012.
Que após as comunicações acima citadas, se comunicou, via telefone, com o PDG Josias Marques de Azevedo, para informá-lo que nada tinha a se opor quanto à sua indicação como conciliador.
Que o PDG esteve na Cidade de São Mateus conversando com as partes contrárias do Processo de Disputa, ocasião em que a CaL. Requerente não foi comunicada da referida reunião.
Que a CaL. Requerente não estranhou o fato acima, por que considerou que a atitude do PDG Josias Marques de Azevedo fosse um estilo de procedimento de trabalho.
Que o Conciliador falta com a verdade quando alega em sua fundamentação que por decisão da Recorrente a recebeu no Hotel Palace, quando na verdade lhe consultou por telefone se podia atender sua convocação no referido hotel, recebendo-a na sala de recepção do mesmo, acompanhado de sua esposa e DM Leila, por um período de minutos, e com as malas prontas para retornar à sua cidade de origem. Que nesta entrevista de minutos falou em marcar uma reunião para ouvir a recorrente e seu grupo, após o seu retorno do Chile.
Que posteriormente, via telefone, o PDG Josias Marques de Azevedo marcou uma reunião informal com a CaL. Requerente, que compareceu à mesma acompanhada dos Leões CaL. Iosana Fundão; CL. Gentil Francisco Mated; CaL. Gleuza Fundão Rios; CL. Marcilio Pereira da Silva; CL. Márcio Domingos Palombo Lyrio; CaL. Regina Márcia Neves.
Que a referida reunião não pode ser concluída, uma vez que a mesma foi invadida pelas partes contrária do Processo de Disputa, sem a garantia do princípio da autoridade do PDG Josias Marques de Azevedo.
Que a narração do Conciliador sobre o comportamento da recorrente na reunião acima, é um desrespeito à pessoa da mesma, que sempre primou pelas regras da educação, urbanidade e respeito.
Que em momento algum da reunião se levantou para telefonar para quem quer que seja, em especial para o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo, uma vez que o relacionamento da recorrente com o referido presidente é extremamente formal, impondo a aplicação da boa regra de educação, ou seja, não incomodar as pessoas fora do horário e expediente de trabalho.
Que a recorrente recebeu objeções de todo grupo quanto à nomeação do PDG Josias para conciliador, inclusive, informou ao mesmo do descrédito do grupo quanto a sua pessoa, mas que o mesmo recebia da recorrente o “benefício do crédito de confiança”, e a responsabilidade do tratamento futuro à sua pessoa, pela recorrente.
Que a descrição do comportamento da recorrente pelo Conciliador respalda a desconfiança do grupo à pessoa do mesmo, que sem a mínima cerimônia, mente sobre os fatos da reunião, debitando à recorrente um comportamento baseado em referências de pessoas vulgares e mal educadas.
Que a recorrente não conhece os valores que formam o coeficiente pessoal do Conciliador Josias, mas com certeza, eles não seguem os mesmos padrões dos valores da recorrente.
Que a CaL. Recorrente, na ocasião, solicitou ao PDG Josias Marques de Azevedo todos os documentos do Processo de Disputa, em especial, a taxa do processo de disputa para uma ampla defesa, lhe tendo sido negada pelo PDG, ao argumento de que no momento não tinha disponibilidade de tempo para a solicitação da CaL., não lhe fornecendo no futuro qualquer outro documento acostado ao processo.
Que a CaL. Recorrente, também, por duas vezes, solicitou os mesmos documentos à Secretária do Distrito, não obtendo êxito na sua solicitação, inclusive, foi informada pela mesma que os documentos se encontravam em poder do Conciliador.
Que o Conciliador foi arbitrário e incompetente na condução do processo de disputa, inclusive, não possui qualquer ata da reunião realizada entre os litigantes que comprove seu relatório.






Da Fundamentação do Relatório Alicerçado em Documentos Falsos.

Que o Conciliador fundamentou parte de sua decisão em um Regimento Interno falso que o Lions Clube São Mateus Cricaré não possui, merecendo, com esta atitude, ser alvo de sindicância administrativa por parte do Distrito LC-11, e Comitê Internacional.


Da Decisão Extra Petita.

Que o Conciliador proferiu uma decisão de natureza diversa da pedida pelos querelantes, que em momento algum no processo de disputa pediram para serem reintegrados ao quadro de associados do Lions Clube São Mateus Cricaré.
Que desta forma, o Conciliador não pode decidir sobre objeto diverso do que foi demandado.


Da Omissão do Conciliador a Fatos Estatutários, Reprovável Pelo Lions Clube Internacional.

O Conciliador tomou conhecimento na apuração do processo de Disputa que o Ozenil da Mota esta condenado por crime de improbidade pela Justiça do Estado do Espírito Santo, e ainda assim, decidiu sobre a reintegração do mesmo no quadro de associados do Lions Clube Internacional.
Também tomou conhecimento que Ozenil da Mota responde a um outro processe criminal de improbidade administrativa, e continuou na sua decisão arbitraria de reconduzi-lo à condição de associado do Lions Clube São Mateus Cricaré.
Tomou conhecimento ainda que Maria Cristina não prestou conta de sua gestão como Presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré – AL 2011/2012, e também decidiu por sua reintegração no quadro de associados.
Que o Conciliador, ao omitir do Governador fatos tão graves e extremamente reprováveis ao senso comum dos leões, compromete a credibilidade do Distrito LC-11 junto ao Comitê Internacional do Lions Clube.
O mundo, através do homem, é uma renovação constante, e o Lions Clube São Mateus Cricaré, a rigor de todos os clubes do Brasil, precisa ter coragem para quebrar paradigmas e romper com modelos arcaicos e centralizados na vaidade dos seus associados, para, através da transparência, levar ao conhecimento da sociedade brasileira, a grandeza da ideologia leonística.
Não se pode olvidar que o Lions Clube São Mateus Cricaré pertence ao maior clube de serviços do mundo, não se admitindo um quadro de associados que desconhecem a própria filosofia do leonismo, comparecendo ao clube na falta de qualquer outro compromisso.
No mundo atual não existe mais lugar para o lions de “verdades absolutas”; de superficialidade nas relações de companheirismo, de omissões às regras estatutárias; de tolerâncias a CCLL que não respeitam as mais elementares regras do leonismo, e defendido no processo de disputa pelo Conciliador Josias.
As provas neste caso de disputa são fartas no desrespeito ao Estatuto do Lions, na falta do princípio de companheirismo dos associados, desrespeito e truculências associados excluídos, e principalmente, na ausência de responsabilidade sobre patrimônio do clube, que dispõem como se deles fossem.


Ante o Exposto, requer:

Seja anulada a decisão do PDG Josias, cuja fundamentação do recurso administrativo demonstra, de forma irrefutável que a mesma foi proferida de forma arbitraria, e sem qualquer amparo lógico.
Seja arquivado o Processo de Disputa Nº 11 por falta de amparo estatutário.
Entendendo o Ilustre DG Francisco Roberto de forma contrária à fundamentação do recurso da CaL. Tânia Mara, que seja proferida decisão da convicção do DG Governador, como cassação da Carta Constitutiva do Clube, ou desfiliação da recorrente.


São Mateus (ES), 14 de março de 2013.


Tânia Mara Silva Neves
Presidente




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