terça-feira, 19 de março de 2013

Ofício ao DG Francisco Roberto Carvalho Moreira


São Mateus (ES), 19 de março de 2013.



Da: Presidência do Lions Clube São Mateus Cricaré
 CaL. Tânia Mara Silva Neves

Para: Distrito LC-11
 DG Francisco Roberto Carvalho Moreira.



Senhor DG Francisco Roberto Carvalho Moreira.


A CaL. Requerente Tânia Mara Silva Neves, presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré, foi parte no Processo de Disputa N.º 11, onde são demandantes Ozenil da Mota; Natanagildo Beltrame; e Maria Cristina Pinto dos Santos.

Que, segundo Manual de Normas da Diretoria Internacional, Capítulo VII, Anexo B, Página VII -19 - Estatuto Padrão de Clube, Artigo X, Página 7, Revisado em 1º de julho de 2007, Página 2/2, o processo de disputa se formaliza através dos procedimentos abaixo transcritos.

Seção 1.        DISPUTAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO.

Todas as disputas que surgirem entre qualquer sócio ou sócios, ou um ex-sócio ou sócios e o clube ou qualquer membro da diretoria do clube, referente à afiliação ou à interpretação, violação ou aplicação dos estatutos e regulamentos do clube, ou à expulsão de qualquer sócio do clube, ou qualquer outro assunto que não possa ser satisfatoriamente resolvido por outros meios, serão decididas através de resolução de disputa.

Seção 2.        PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE DISPUTA E TAXA DE APRESENTAÇÃO DA QUEIXA.

Qualquer uma das partes da disputa poderá apresentar um pedido por escrito ao governador de distrito solicitando que a resolução de disputa seja colocada em prática. Todos os pedidos de resolução de disputa devem ser submetidos ao governador de distrito até 30 dias após o sócio ter conhecimento ou ter tido conhecimento da ocorrência do evento no qual se baseia a disputa. Cada distrito determinará se uma taxa para entrar com o pedido de queixa deverá ser cobrada em conformidade com esse procedimento. Tal taxa deverá ser aprovada por maioria de votos do gabinete do distrito antes de qualquer taxa ser cobrada para entrar com o pedido de queixa em conformidade com esse procedimento, e qualquer taxa não poderá exceder o valor de US$250,00, ou o seu equivalente em moeda local, pagável ao distrito. Todas as despesas incorridas com o procedimento da resolução de disputa são da inteira responsabilidade do distrito, a não ser que a norma estabelecida pelo distrito determine que todas as despesas incorridas relativas a este procedimento de resolução de disputa devem ser pagas com base igualitária pelas partes envolvidas na disputa.

Seção 3.        SELEÇÃO DO CONCILIADOR.

Dentro de quinze (15) dias do recebimento, o governador de distrito deve nomear um conciliador para ouvir a disputa. O conciliador será um ex-governador de distrito que seja sócio em pleno gozo de seus direitos de um clube em dia com suas obrigações, o qual não é uma das partes da disputa no distrito no qual a disputa se originou, e que seja imparcial sobre o assunto em disputa e sem ter lealdades a qualquer uma das partes da disputa. O conciliador nomeado deverá ser aceito por todas as partes e o governador de distrito deverá obter uma declaração por escrito assinada por todas as partes certificando que o conciliador nomeado será aceito.  No evento de um conciliador nomeado não ser aceito por uma das partes, a parte objetante deverá submeter numa declaração por escrito ao governador de distrito identificando todas as razões para tais objeções.  Caso o governador de distrito determinar, usando unicamente sua discrição, que a declaração escrita pela parte demonstra suficientemente que o conciliador nomeado não possui a neutralidade exigida, o governador de distrito deverá nomear um conciliador substituto conforme acima. Assim que for nomeado, o conciliador deverá possuir autoridade total, apropriada e necessária para resolver ou decidir a disputa de acordo com esse procedimento.


Seção 4.        REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO E DECISÃO DO CONCILIADOR.


Assim que for nomeado, o conciliador deverá programar uma reunião das partes com o propósito de conciliar a disputa. A reunião deverá ser programada dentro de trinta (30) dias da nomeação do conciliador. O objetivo do conciliador será de encontrar uma resolução rápida e amigável para a disputa. Caso tais esforços de conciliação não sejam bem-sucedidos, o conciliador deverá ter a autoridade de emitir a sua decisão relativa à disputa. O conciliador deverá emitir a decisão por escrito, no máximo trinta (30) dias após a data na qual a reunião inicial das partes foi realizada, sendo que esta decisão deverá ser final e acatada por todas as partes. Uma via da decisão por escrito deverá ser enviada a todas as partes, ao governador de distrito e, mediante pedido, à Divisão Jurídica de Lions Clubs Internacional. A decisão do conciliador deverá ser condizente com qualquer provisão aplicável do Estatuto e Regulamentos Internacionais e do Distrito e Distrito Múltiplo e com as normas da Diretoria Internacional, estando sujeita à autoridade e ao parecer da Diretoria Internacional conforme discrição da Diretoria Internacional ou pessoa por ela designada. 


Que a CaL. Presidente impugnou o relatório do PDG Josias Marques de Azevedo por que:

A UMA. Foram solicitados todos os documentos do processo de disputa, em especial, a taxa do processo de disputa para uma ampla defesa, lhe tendo sido negada pelo PDG, ao argumento de que no momento não tinha disponibilidade de tempo para a solicitação da CaL., não lhe fornecendo no futuro qualquer outro documento acostado ao processo.

A DUAS. Que o processo de disputa não respeitou o “princípio do devido processo legal”, cerceando, com o desrespeito à forma, o direito de ampla defesa e do contraditório da requerente, omitindo documentos imprescindíveis à sua defesa, tais como:

1.    Taxa do processo de disputa de que fala o Estatuto Internacional;
2.    Documentos referentes à condição de conciliador PDG Josias, através da comprovação de que é sócio em pleno gozo de seus direitos de um clube em dia com suas obrigações;
3.    Da declaração de concordância das partes litigantes quanto a indicação do conciliador;
4.    Da nomeação do conciliador após a fase de concordância das partes litigantes, prazo que começaria a fluir para a apresentação da defesa da CaL. requerente.

A TRÊS. Que não obedecendo a forma procedimental do processo de disputa o conciliador foi arbitrário.

A QUATRO. Que ao fundamentar parte do relatório embasado em documento falso Regimento Interno demonstrou não possuir a neutralidade exigida para a indicação.

A CINCO. Que ao proferir decisão de natureza diversa da pedida pelos querelantes, demonstrou não possuir a imparcialidade exigida para a indicação de conciliador.


Que a diretoria e a CaL. requerente desde que assumiram a administração do Lions Clube São Mateus Cricaré tentaram de múltiplas formas conciliarem os ânimos exaltados das pessoas excluídas do Lions Clube sem qualquer sucesso, enfrentando durante todo o período de gestão atitudes grosseiras e desrespeitosas de alguns.

Que na única reunião com o conciliador, tanto a diretoria quanto a presidência, foram desrespeitadas pelo grupo excluído, sem qualquer garantia do princípio da autoridade por parte do PDG Josias, que pudesse protegê-los das agressões verbais e desrespeitosas.

Que a CaL. Presidente, num gestão de urbanidade e de gentileza para com o DG Francisco Roberto, aceitou a reunião datada do dia 09/3/2013 para um possível acordo entre as partes, ocasião em que ficaram expostos, mais uma vez, às grosserias e deselegância de parte de pessoas do grupo excluído.

Que Ozenil da Mota, agrediu o CL tesoureiro Marcílio da Silva verbalmente, não chegando à via de fato por interferência de alguns CCLL, também sem a proteção da autoridade do Governador, que a tudo assistiu passivamente.

Que a CaL. Requerente colocou à disposição do Governador toda a documentação que prova os esforços da presidência e da diretoria do Lions Clube São Mateus Cricaré em dirigir o clube, pautada no companheirismo, respeito, urbanidade e, sobretudo, no cumprimento das metas que justificam a ideologia do Lions Clube Internacional.
Que infelizmente, todos os esforços empreendidos foram infrutíferos, obrigando a diretoria, juntamente com a presidência do Lions Clube São Mateus Cricaré, usar da autonomia que lhe garante o Estatuto do Lions Clube Internacional, para a tomada de decisões que culminaram no processo de disputa.
Que o Clube precisa voltar a trabalhar para concluir os resultados de sua conquista com a inclusão de vinte e cinco (25) novos associados, mais oito (08) Melvin Jones, paralisados em razão do processo de disputa.

Desta forma, a CaL. Presidente ratifica seu pedido feito na impugnação ao relatório do PDG Josias, para que o Distrito LC-11 envie por escrito, uma cópia da decisão do PDG Josias à Divisão Jurídica do Lions Clubs Internacional, Órgão Supremo para a decisão final sobre o presente processo de disputa.
Com estas considerações, a CaL. Presidente juntamente com a diretoria e os associados do Lions Clube São Mateus Cricaré não participará mais de qualquer outra reunião referente ao processo de disputa, até decisão final da Divisão Jurídica do Lions Clubs Internacional.


Saudações Leonísticas.

Tânia Mara Silva Neves
Presidente

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