São Mateus (ES), 19 de março de 2013.
Da: Presidência do Lions Clube São Mateus Cricaré
CaL. Tânia Mara Silva Neves
Para: Distrito LC-11
DG Francisco Roberto Carvalho
Moreira.
Senhor DG Francisco Roberto Carvalho Moreira.
A CaL. Requerente Tânia Mara Silva Neves,
presidente do Lions Clube São Mateus Cricaré, foi parte no Processo de Disputa
N.º 11, onde são demandantes Ozenil da Mota; Natanagildo Beltrame; e Maria
Cristina Pinto dos Santos.
Que, segundo Manual de Normas da Diretoria Internacional,
Capítulo VII, Anexo B, Página VII -19 - Estatuto Padrão de Clube, Artigo X,
Página 7, Revisado em 1º de julho de 2007, Página 2/2, o processo de disputa se
formaliza através dos procedimentos abaixo transcritos.
Seção 1. DISPUTAS
SUJEITAS AO PROCEDIMENTO.
Todas as disputas que surgirem entre qualquer sócio ou sócios, ou um
ex-sócio ou sócios e o clube ou qualquer membro da diretoria do clube,
referente à afiliação ou à interpretação, violação ou aplicação dos estatutos e
regulamentos do clube, ou à expulsão de qualquer sócio do clube, ou qualquer
outro assunto que não possa ser satisfatoriamente resolvido por outros meios,
serão decididas através de resolução de disputa.
Seção 2. PEDIDO DE RESOLUÇÃO
DE DISPUTA E TAXA DE APRESENTAÇÃO DA QUEIXA.
Qualquer uma das
partes da disputa poderá apresentar um pedido por escrito ao governador de
distrito solicitando que a resolução de disputa seja colocada em prática. Todos
os pedidos de resolução de disputa devem ser submetidos ao governador de
distrito até 30 dias após o sócio ter conhecimento ou ter tido conhecimento da
ocorrência do evento no qual se baseia a disputa. Cada distrito determinará se
uma taxa para entrar com o pedido de queixa deverá ser cobrada em conformidade
com esse procedimento. Tal taxa deverá ser aprovada por maioria de votos do
gabinete do distrito antes de qualquer taxa ser cobrada para entrar com o
pedido de queixa em conformidade com esse procedimento, e qualquer taxa não
poderá exceder o valor de US$250,00, ou o seu equivalente em moeda local,
pagável ao distrito. Todas as despesas incorridas com o procedimento da
resolução de disputa são da inteira responsabilidade do distrito, a não ser que
a norma estabelecida pelo distrito determine que todas as despesas incorridas
relativas a este procedimento de resolução de disputa devem ser pagas com base
igualitária pelas partes envolvidas na disputa.
Seção 3. SELEÇÃO DO
CONCILIADOR.
Dentro de quinze
(15) dias do recebimento, o governador de distrito deve nomear um conciliador
para ouvir a disputa. O conciliador será um ex-governador de distrito que seja
sócio em pleno gozo de seus direitos de um clube em dia com suas obrigações, o
qual não é uma das partes da disputa no distrito no qual a disputa se originou,
e que seja imparcial sobre o assunto em disputa e sem ter lealdades a qualquer
uma das partes da disputa. O conciliador nomeado deverá ser aceito por todas as
partes e o governador de distrito deverá obter uma declaração por escrito
assinada por todas as partes certificando que o conciliador nomeado será
aceito. No evento de um conciliador
nomeado não ser aceito por uma das partes, a parte objetante deverá submeter numa
declaração por escrito ao governador de distrito identificando todas as razões
para tais objeções. Caso o
governador de distrito determinar, usando unicamente sua discrição, que a
declaração escrita pela parte demonstra suficientemente que o conciliador
nomeado não possui a neutralidade exigida, o governador de distrito deverá
nomear um conciliador substituto conforme acima. Assim que for nomeado, o
conciliador deverá possuir autoridade total, apropriada e necessária para
resolver ou decidir a disputa de acordo com esse procedimento.
Seção 4. REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO E DECISÃO DO CONCILIADOR.
Assim que for nomeado, o conciliador
deverá programar uma reunião das partes com o propósito de conciliar a disputa.
A reunião deverá ser programada dentro de trinta (30) dias da nomeação do
conciliador. O objetivo do conciliador será de encontrar uma resolução rápida e
amigável para a disputa. Caso tais esforços de conciliação não sejam
bem-sucedidos, o conciliador deverá ter a autoridade de emitir a sua decisão
relativa à disputa. O conciliador deverá emitir a decisão por escrito, no
máximo trinta (30) dias após a data na qual a reunião inicial das partes foi
realizada, sendo que esta decisão deverá ser final e acatada por todas as
partes. Uma via da decisão por escrito deverá ser enviada a todas as partes, ao
governador de distrito e, mediante pedido, à Divisão Jurídica de Lions Clubs
Internacional. A decisão do conciliador deverá ser condizente com qualquer
provisão aplicável do Estatuto e Regulamentos Internacionais e do Distrito e
Distrito Múltiplo e com as normas da Diretoria Internacional, estando sujeita à
autoridade e ao parecer da Diretoria Internacional conforme discrição da
Diretoria Internacional ou pessoa por ela designada.
Que a CaL. Presidente impugnou o
relatório do PDG Josias Marques de Azevedo por que:
A
UMA. Foram solicitados todos os documentos do processo de disputa,
em especial, a taxa do processo de disputa para uma ampla defesa, lhe tendo
sido negada pelo PDG, ao argumento de que no momento não tinha disponibilidade
de tempo para a solicitação da CaL., não lhe fornecendo no futuro qualquer
outro documento acostado ao processo.
A
DUAS. Que o processo de disputa não respeitou o “princípio do devido
processo legal”, cerceando, com o desrespeito à forma, o direito de ampla
defesa e do contraditório da requerente, omitindo documentos imprescindíveis à
sua defesa, tais como:
1. Taxa
do processo de disputa de que fala o Estatuto Internacional;
2. Documentos
referentes à condição de conciliador PDG Josias, através da comprovação de que
é sócio em pleno gozo de seus direitos de um clube em dia com suas obrigações;
3. Da
declaração de concordância das partes litigantes quanto a indicação do
conciliador;
4. Da
nomeação do conciliador após a fase de concordância das partes litigantes,
prazo que começaria a fluir para a apresentação da defesa da CaL. requerente.
A
TRÊS. Que não obedecendo a forma procedimental do processo de
disputa o conciliador foi arbitrário.
A
QUATRO. Que ao fundamentar parte do relatório embasado em documento
falso Regimento Interno
demonstrou não possuir a neutralidade exigida para a indicação.
A
CINCO. Que ao proferir decisão de natureza diversa da pedida pelos
querelantes, demonstrou não possuir a imparcialidade exigida para a indicação
de conciliador.
Que a diretoria e a CaL. requerente desde que
assumiram a administração do Lions Clube São Mateus Cricaré tentaram de
múltiplas formas conciliarem os ânimos exaltados das pessoas excluídas do Lions
Clube sem qualquer sucesso, enfrentando durante todo o período de gestão
atitudes grosseiras e desrespeitosas de alguns.
Que na única reunião com o conciliador, tanto a
diretoria quanto a presidência, foram desrespeitadas pelo grupo excluído, sem
qualquer garantia do princípio da autoridade por parte do PDG Josias, que
pudesse protegê-los das agressões verbais e desrespeitosas.
Que a CaL. Presidente, num gestão de urbanidade e
de gentileza para com o DG Francisco Roberto, aceitou a reunião datada do dia
09/3/2013 para um possível acordo entre as partes, ocasião em que ficaram
expostos, mais uma vez, às grosserias e deselegância de parte de pessoas do
grupo excluído.
Que Ozenil da Mota, agrediu o CL tesoureiro Marcílio
da Silva verbalmente, não chegando à via de fato por interferência de alguns
CCLL, também sem a proteção da autoridade do Governador, que a tudo assistiu
passivamente.
Que a CaL. Requerente colocou à disposição do
Governador toda a documentação que prova os esforços da presidência e da
diretoria do Lions Clube São Mateus Cricaré em dirigir o clube, pautada no
companheirismo, respeito, urbanidade e, sobretudo, no cumprimento das metas que
justificam a ideologia do Lions Clube Internacional.
Que infelizmente, todos os esforços empreendidos
foram infrutíferos, obrigando a diretoria, juntamente com a presidência do
Lions Clube São Mateus Cricaré, usar da autonomia que lhe garante o Estatuto do
Lions Clube Internacional, para a tomada de decisões que culminaram no processo
de disputa.
Que o Clube precisa voltar a trabalhar para
concluir os resultados de sua conquista com a inclusão de vinte e cinco (25)
novos associados, mais oito (08) Melvin Jones, paralisados em razão do processo
de disputa.
Desta forma, a CaL. Presidente ratifica
seu pedido feito na impugnação ao relatório do PDG Josias, para que
o Distrito LC-11 envie
por escrito, uma cópia da decisão do PDG Josias à Divisão Jurídica do Lions
Clubs Internacional, Órgão Supremo para a decisão final sobre o
presente processo de disputa.
Com estas considerações, a CaL. Presidente
juntamente com a diretoria e os associados do Lions Clube São Mateus Cricaré
não participará mais de qualquer outra reunião referente ao processo de
disputa, até decisão final da Divisão Jurídica do Lions Clubs Internacional.
Saudações Leonísticas.
Tânia Mara Silva Neves
Presidente
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